ABACAXI
O ABACAXI SOBERANO
Quando Cristóvão Colombo desembarcou em 1493, um ano após o descobrimento da América, na ilha de Guadalupe, os índios, que ali viviam já cultivavam abacaxi. O seu nome indígena era IInana", que significa fragante, cheiroso, e deu origem ao seu nome científico "Ananas comosus".
Mais tarde os espanhóis o chamaram de piría , pelo seu formato de pinha e os ingleses de pine apple (formato de pinha e suculência de maçã). O abacaxi se disseminou no mundo todo, levado pelos navegadores, como fonte de vitamina C e prevenção de escorbuto durante as viagens.
O Poema Caramuru , escrito por Santa Rita Durão, confirma a soberania do abacaxi desde 1 781 .
"Das fructas do paiz a mais louvada
É o régio ananás, fructa tão boa
Que a mesma natureza namorada
Quiz como a rei cingil-a da coroa"
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, através dos seus órgãos, as Câmaras Setoriais de Hortaliças e a de Frutas lançou em 1997 O PROGRAMA PAULISTA PARA A MELHORIA DOS PADRÕES COMERCIAIS E EMBALAGENS DE HORTIGRANJEIROS. Até o presente 14 produtos entre frutos e hortaliças foram normatizados e classificados.
Chegou a vez do abacaxi, o "REI DOS FRUTOS" também entrar no PROGRAMA. Sua Majestade, em janeiro do ano 2000 em uma reunião técnica da Câmara de Frutas mobilizou os segmentos da pesquisa agrícola, da assistência técnica, da produção, do consumo e da comercialização dos diferentes estados produtores e não só impôs a sua classificação como também a mudança do PROGRAMA PAULISTA para PROGRAMA BRASILEIRO.
A estatística oficial indica 20 estados como produtores de abacaxi, sendo que em 1999, pela ordem os estados de Minas Gerais, Pará, Paraíba e Bahia foram responsáveis por 73% da produção nacional.
A sua comercialização concentra-se mais de 60% para os estados do Sul e Sudeste do País. Vendido sem embalagem e com sua classificação rudimentar sempre esteve colocado ao lado das frutas líderes do segmento.
Na entrada do 3° milênio, normatizado, classificado e embalado em padrões técnicos, vai reinar, ampliando a renda dos produtores, gerando mais empregos no campo e sobretudo aumentando a aceitação da população consumidora.
CLASSE ou peso da infrutescência
Polpa Amarela
Polpa Amarela
Classe |
Peso do fruto (kg)
|
1
|
maior que 0,900 até 1,200
|
2
|
maior que 1,200 até 1,500
|
3
|
maior que 1,500 até 1,800
|
4
|
maior que 1,800 até 2,100
|
5
|
maior que 2,100 até 2,400
|
6
|
maior que 2,400
|
Polpa Branca
Classe |
Peso do fruto (kg)
|
1
|
maior que 0,900 até 1,200
|
2
|
maior que 1,200 até 1,500
|
3
|
maior que 1,500 até 1,800
|
4
|
maior que 1,800
|
CATEGORIA
Categorias |
Extra
|
I
|
II
|
III
|
Defeitos Graves | ||||
Podridão |
0
|
1
|
2
|
3
|
Amassado |
1
|
1
|
5
|
10
|
Chocolate |
0
|
1
|
5
|
10
|
Exsudado |
0
|
0
|
2
|
5
|
Imaturo |
0
|
1
|
5
|
10
|
Injúria por Frio |
1
|
1
|
5
|
10
|
Fasciação |
0
|
1
|
5
|
10
|
Lesão |
0
|
1
|
5
|
10
|
Mole |
0
|
1
|
5
|
10
|
Passado |
0
|
0
|
2
|
5
|
Queimado de Sol |
0
|
3
|
10
|
20
|
Sem Coroa |
0
|
1
|
5
|
10
|
Total de Graves |
1
|
3
|
10
|
20
|
Total de Leves |
0
|
10
|
35
|
100
|
RÓTULO
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SARC Nº 001, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III, do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho
de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000,
Considerando a necessidade e importância de disciplinar a
comercialização das frutas produzidas no Brasil, assim como daquelas
importadas, no que tange ao controle de sua qualidade e
conseqüentemente visando à proteção do consumidor;
Considerando que os Regulamentos Técnicos propostos
constituem-se em instrumentos de facilitação e transparência da
comercialização do Abacaxi, da Uva Fina de Mesa e Uva Rústica, e o que
consta do Processo nº 21000.007896/2000-36, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e de
Qualidade para a classificação dos produtos a seguir discriminados:
I - Anexo I: Abacaxi;
II - Anexo II: Uva Fina de Mesa;
III - Anexo III: Uva Rústica.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa para que o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promova a
habilitação dos classificadores nos produtos de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA
- ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO ABACAXI
1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir
as características de Identidade e de Qualidade para fins de
classificação do Abacaxi "in natura".
- Âmbito de aplicação: o presente Regulamento será aplicado para atender a obrigatoriedade de classificação prevista nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
- Definição do produto: entende-se por Abacaxi a infrutescência da espécie Ananas comosus (L.) Merril.
- Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
- Fisiologicamente desenvolvida: a infrutescência que atingiu o estágio de desenvolvimento característico da variedade e está em condição de ser colhida, de modo a ter amadurecimento perfeito.
- Isento de substâncias nocivas à saúde: quando o abacaxi apresenta contaminação cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica vigente.
- Limpa: quando a infrutescência apresenta-se livre de poeira, resíduos de tratamentos ou de outras matérias estranhas.
- Características da infrutescência:
4.4.1. Peso: valor em quilogramas determinado pelo peso da massa da infrutescência.
4.4.2. Coloração: cor da casca da infrutescência.
4.5. Defeitos: toda e qualquer alteração causada por
fatores de natureza fisiológica, mecânica ou por agentes diversos, que
venham a comprometer a qualidade e a apresentação do Abacaxi.
4.5.1. Defeitos graves: são aqueles cuja incidência sobre a
infrutescência compromete sua aparência, conservação e qualidade,
restringindo ou inviabilizando o uso do abacaxi, quais sejam: lesão,
podridão, sem coroa, fasciação, queimado do sol, imaturo, passado,
amassado, exsudado, mole, chocolate e injúria por frio.
4.5.1.1. Lesão: qualquer dano de origem mecânica, patológica ou entomológica que exponha a polpa.
4.5.1.2. Podridão: dano patológico ou fisiológico que
implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação
dos tecidos.
4.5.1.3. Sem coroa: infrutescência que se apresenta sem a coroa.
4.5.1.4. Fasciação: deformação resultante do achatamento do
ápice da infrutescência pela emissão de rebentos na forma de leque.
4.5.1.5. Queimado do sol: infrutescência que apresenta área descolorida ou necrosada, provocada pela ação do sol.
4.5.1.6. Imaturo: infrutescência colhida antes de atingir o
teor de Sólidos Solúveis mínimo, de 12º (doze graus) Brix.
4.5.1.7. Passado: infrutescência que apresenta avançado
estágio de maturação ou senescência caracterizada pela perda de
firmeza.
4.5.1.8. Amassado: deformação ou amolecimento da infrutescência causado por ação mecânica.
4.5.1.9. Exsudado: infrutescência que apresenta depósitos de gomose na casca, causada por fungos.
4.5.1.10. Mole: infrutescência sem firmeza da casca causada por fatores diversos.
4.5.1.11. Chocolate: polpa escurecida caracterizada pela cor marrom, de origem fisiológica.
4.5.1.12. Injúria por frio: polpa escurecida causada pela geada ou armazenagem a baixa temperatura.
4.5.2. Defeitos leves: coroa múltipla, coroa danificada, coroa torta e deformado.
4.5.2.1. Coroa múltipla: a infrutescência apresenta mais de uma coroa, sem deformação da infrutescência.
4.5.2.2. Coroa danificada: dano parcial da coroa da infrutescência.
4.5.2.3. Coroa torta: a coroa apresenta acentuado desvio em relação à infrutescência.
4.5.2.4. Deformado: qualquer desvio da forma da infrutescência, que não seja característico da cultivar.
4.5.3. Fora de Categoria: produto que não atende em um ou
mais aspectos as especificações de qualidade previstas na Tabela de
Tolerância constante neste regulamento.
4.5.4. Lote: quantidade de produtos com as mesmas
especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados
pelo mesmo fabricante ou fracionador, em espaço de tempo determinado sob
condições essencialmente iguais.
4.5.5. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório,
destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o
manuseio dos produtos.
4.5.6. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor.
4.5.7. Contaminantes ou substâncias nocivas à saúde: quando
o produto apresenta contaminação cujo valor se verifica dentro dos
limites máximos previstos na legislação específica vigente.
5. Classificação:
5.1. O Abacaxi para consumo "in natura" será classificado em Grupos, Subgrupos, Classes ou Calibre e Categorias.
5.2. Grupos: de acordo com a coloração da polpa da infrutescência, o abacaxi será classificado em dois grupos:
5.2.1. Grupo - I: constituído de infrutescências que apresentam polpa de coloração amarela.
5.2.2. Grupo - II: constituído de infrutescências que apresentam polpa de coloração branca.
5.3. Subgrupo: de acordo com a coloração da casca do
abacaxi, parâmetro este somente aplicável ao abacaxi de polpa branca.
5.3.1. Verde ou Verdoso: abacaxi que apresenta sua casca completamente verde.
5.3.2. Pintado: abacaxi que apresenta até 25% (vinte e cinco por cento) de sua casca amarelo-alaranjada.
5.3.3. Colorido: abacaxi que apresenta mais de 25% (vinte e
cinco por cento) e até 50% (cinqüenta por cento) da sua casca
amarelo-alaranjada.
5.3.4. Amarelo: abacaxi que apresenta mais de 50% (cinqüenta por cento) da sua casca amarela.
5.3.5. Admite-se uma mistura de até 20% (vinte por cento)
das infrutescências, desde que pertençam aos subgrupos imediatamente
superior ou inferior. Acima desse limite, o lote poderá ser
rebeneficiado ou ser identificado como misturado.
5.4. Classe ou Calibre: de acordo com o peso das infrutescências expresso em quilogramas, conforme tabelas 1 e 2.
5.4.1. Tabela 1 – Grupo de polpa amarela
Classe ou Calibre |
Peso da Infrutescência (kg)
|
1
|
Maior que 0,900 até 1,200
|
2
|
Maior que 1,200 até 1,500
|
3
|
Maior que 1,500 até 1,800
|
4
|
Maior que 1,800 até 2,100
|
5
|
Maior que 2,100 até 2,400
|
6
|
Maior que 2,400
|
5.4.1.1. Tolerância: admite-se uma mistura de classes de
até 10% (dez por cento), desde que as infrutescências pertençam às
classes imediatamente superior ou inferior. Acima desse limite, o lote
poderá se rebeneficiado ou identificado como misturado.
5.4.2. Tabela 2 – Grupo de polpa branca
Classe ou Calibre |
Peso da Infrutescência (kg)
|
1
|
Maior que 0,900 até 1,200
|
2
|
Maior que 1,200 até 1,500
|
3
|
Maior que 1,500 até 1,800
|
4
|
Maior que 1,800
|
5.4.2.1. Tolerância: admite-se uma mistura de classes de
até 10% (dez por cento), desde que as infrutescências pertençam às
classes imediatamente superior ou inferior. Acima desse limite, o lote
poderá ser rebeneficiado ou identificado como misturado.
5.5. Categorias: de acordo com a qualidade da infrutescência, conforme a tabela 3.
5.5.1. Tabela 3 - limites máximos de defeitos permitidos por categoria, expressos em porcentagem(%)
Extra
|
Categoria I
|
Categoria II
|
Categoria III
|
|
Defeitos Graves
|
||||
Lesão
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Podridão
|
0
|
1
|
2
|
3
|
Sem Coroa
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Fasciação
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Queimado do sol
|
0
|
3
|
10
|
20
|
Imaturo
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Amassado
|
1
|
1
|
5
|
10
|
Passado
|
0
|
0
|
2
|
5
|
Exsudado
|
0
|
0
|
2
|
5
|
Mole
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Chocolate
|
0
|
1
|
5
|
10
|
Injúria por frio
|
1
|
1
|
5
|
10
|
Total de Defeitos Graves
|
1
|
3
|
10
|
20
|
Total de Defeitos Leves
|
0
|
10
|
35
|
100
|
- O defeito grave isoladamente determina a categoria do abacaxi.
5.6. Fora de Categoria:
5.6.1. Será classificado como Fora de Categoria o lote de
Abacaxi que apresentar percentuais de defeitos excedendo os limites
máximos de tolerância especificados para a Categoria III, da tabela 3,
com exceção, do total de defeitos leves, estabelecidos na tabela
referida.
5.6.2. Não será admitida a internalização e comercialização
do abacaxi classificado como Fora de Categoria, por defeitos graves,
devendo neste caso ser previamente rebeneficiado para enquadramento em
Categoria.
5.6.3. No caso do lote de abacaxi classificado como Fora de
Categoria por defeitos leves, qualquer que seja o motivo determinante,
deverão ser observados os seguintes critérios/procedimentos:
5.6.3.1. As informações de identidade e de qualidade, bem
como as demais declarações sobre o produto, deverão atender às
disposições específicas, referentes a sua marcação ou rotulagem,
estabelecidas no item 5 deste Regulamento.
5.6.3.2. Poderá ser comercializado como tal, desde que atendidas as exigências referidas no item anterior.
5.6.3.3. Poderá ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em Categoria.
5.7. Desclassificado:
5.7.1. Será desclassificado o lote de abacaxi que
apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo
proibida a sua comercialização para a alimentação humana. São elas:
5.7.1.1. Mau estado de conservação.
5.7.1.2. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação.
5.7.1.3. Resíduos de produtos fitossanitários, outros
contaminantes e substâncias nocivas à saúde acima do limite
estabelecido por legislação específica vigente.
5.7.1.4. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
5.7.2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer a análise
laboratorial prévia do produto suspeito de contaminação, visando
certificar-se de sua impropriedade para consumo humano.
5.7.3. As análises laboratoriais serão realizadas por
laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com o respectivo ônus para o detentor do produto.
5.7.4. A pessoa jurídica responsável pela classificação
deverá comunicar imediatamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a ocorrência de produto desclassificado, para as
providências cabíveis junto ao setor técnico competente.
5.7.5. Caberá, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado,
podendo, para isso, articular-se, onde couber, com outros órgãos
oficiais.
5.7.5.1. No caso da permissão ou autorização de utilização
do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos
os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua
completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do mesmo,
ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação,
ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e
indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação,
imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de
irregularidade ou de uso não autorizado do produto nestas condições.
5.8. Substâncias nocivas à saúde
5.8.1. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá, sempre que julgar necessário, em ação de caráter
temporário ou por tempo indeterminado, exigir a análise de resíduos e
outros contaminantes do abacaxi posto para comercialização,
independentemente do resultado de sua classificação.
5.8.2. O ressarcimento dos custos das análises a que se refere o item 5.8.1 correrá por conta do interessado.
5.8.3. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, juntamente com outros órgãos oficiais, as pessoas
jurídicas responsáveis pela classificação, instituições de pesquisa,
redes de laboratórios credenciados e em parceria com o setor privado,
poderá desenvolver programas específicos de monitoramento no abacaxi,
visando ao controle e à garantia de sua qualidade para alimentação
humana.
6. Embalagem
6.1. O abacaxi, para comercialização no mercado interno, no
nível de atacado, poderá estar a granel ou acondicionado em caixas.
6.2. Quando embalado, a embalagem deverá ser limpa, seca,
de material que não provoque alterações externas ou internas nas
infrutescências e não transmita odor ou sabor estranho às mesmas.
6.3. As embalagens deverão possibilitar a paletização e
assegurar uma adequada conservação para as infrutescências.
6.4. Dentro do lote, será obrigatório que todas as
embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de
acondicionamento.
7. Marcação ou rotulagem
7.1. As especificações de qualidade do abacaxi, contidas na
marcação ou rotulagem e na identificação do lote, deverão estar em
consonância com o seu respectivo Certificado de Classificação.
7.2. A embalagem deve trazer as especificações
qualitativas, marcadas ou rotuladas, na vista principal, em lugar de
destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.
7.3. Os rótulos do abacaxi embalado não deverão apresentar
vocábulos, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações
gráficas que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou
engano em relação a sua qualidade.
7.4. No nível de atacado, para o abacaxi embalado, a
marcação ou rotulagem deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
7.4.1. Identificação do lote.
7.4.2. Grupo.
7.4.3. Subgrupo.
7.4.4. Classe ou calibre.
7.4.5. Categoria.
7.4.6. Safra de produção, de acordo com a declaração do responsável pelo produto.
7.4.7. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social e endereço completo).
7.4.8. Peso líquido.
7.4.9. Órgão responsável pela fiscalização da
classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA.
7.5. No nível de varejo, a marcação ou rotulagem das
especificações de qualidade, quando o abacaxi encontrar-se
acondicionado em caixa, será feita na posição horizontal em relação à
borda superior ou inferior da embalagem, que deverá conter, no mínimo,
as seguintes indicações, no idioma oficial do país de consumo:
7.5.1. Denominação de venda do produto.
7.5.2. Identificação do lote.
7.5.3. Identificação da origem (deverá ser indicado o
nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou
embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país
de origem, onde couber).
7.5.4. Peso líquido.
7.5.5. Grupo.
7.5.6. Subgrupo.
7.5.7. Classe ou calibre.
7.5.8. Categoria.
7.5.9. Informações específicas sobre a condição
qualitativa, manuseio, uso, estocagem ou consumo para o produto
classificado como Fora de Categoria.
7.5.10. Órgão responsável pela fiscalização da
classificação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA.
7.6. No rótulo deverá estar impresso, gravado ou marcado
de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que
permita identificar o lote a que pertence o abacaxi, de forma visível,
legível e indelével.
7.6.1. O lote será determinado em cada caso, pelo
produtor, fabricante, fracionador ou embalador do produto, onde couber,
segundo seus critérios.
7.6.2. Para a indicação do lote, poderá ser utilizado:
7.6.2.1. Um código-chave precedido da letra "L". Este
código deverá estar à disposição da autoridade competente e constar da
documentação comercial, quando ocorrer comércio nacional e
internacional.
7.6.2.2. A data de fabricação, embalagem ou prazo de
validade, sempre que sejam indicados claramente, pelo menos, o dia e o
mês ou o mês e o ano, nesta ordem, conforme o Regulamento Técnico
específico para rotulagem de alimentos embalados.
7.7. As expressões qualitativas referentes ao Grupo,
Subgrupo e Categoria devem ser grafadas por extenso, e o indicativo da
Classe em algarismo arábico. Quando for o caso, com a expressão Fora de
Categoria, também por extenso.
7.8. Os indicativos de Grupo, Subgrupo, Classe ou Calibre
e Categoria devem ser grafados em caracteres do mesmo tamanho, segundo
as dimensões especificadas em legislação metrológica vigente.
7.9. No caso da comercialização feita a granel, o produto
exposto diretamente ao consumidor deverá ser identificado, e a
identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
7.9.1. Denominação de venda do produto.
7.9.2. Classe ou calibre.
7.9.3. Categoria.
7.9.4. Identificação da origem (deverá ser indicado o
nome ou a razão social, o endereço completo e o CNPJ do produtor ou
embalador, conforme o caso, assim como a localidade, o Estado e o país
de origem, onde couber).
7.10. No caso do produto classificado como Fora de
Categoria, no nível do consumidor, observar o mesmo procedimento
previsto no item 5.6 deste Regulamento.
8. Amostragem
8.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as
condições gerais do lote do produto. E, em caso de verificação de
qualquer anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a
existência de quaisquer das características desclassificantes (odor
estranho, mau estado de conservação, aspecto generalizado de mofo,
entre outros), adotar os procedimentos específicos previstos neste
Regulamento.
8.2. A tomada da amostra será feita de acordo com o estabelecido nas Tabelas 4 e 5.
8.2.1. Tabela 4 - Amostragem de produtos embalados
Número de embalagens que compõem o lote |
Nº mínimo de embalagens a serem retiradas
|
Até 100
|
5
|
De 101 a 300
|
7
|
De 301 a 500
|
9
|
De 501 a 1000
|
10
|
Mais de 1.000
|
15
|
8.2.2. Tabela 5 - Amostragem de produtos a granel
Massa do lote em kg ou número de infrutescências que compõem o lote |
Massa em kg ou número de infrutescências a serem retiradas
|
Até 200
|
10
|
De 201 a 500
|
20
|
De 501 a 1.000
|
30
|
De 1.001 a 5.000
|
60
|
Mais de 5.000
|
Mínimo de 100
|
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas
jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a
legislação vigente.
9.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil
para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um
determinado lote do produto classificado.
9.3. O Certificado de Classificação somente será
considerado válido quando possuir a identificação do classificador
(carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
9.4. A validade do Certificado de Classificação será de 24 (vinte quatro) horas, contadas a partir de sua emissão.
9.4.1. A validade, a que se refere o item anterior,
aplica-se à validação do serviço de classificação, ou seja, ao prazo em
que se pode questionar administrativamente o resultado apresentado
(Laudo e Certificado emitidos) e será averiguada, se necessário, com uma
nova amostra e análise do produto, caso o lote em questão se mantenha
inalterado nos aspectos qualitativos e quantitativos.
9.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além
das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as
seguintes indicações:
9.5.1. Discriminação dos resultados de cada análise
efetuada e dos percentuais encontrados para cada determinação de
qualidade do abacaxi, estabelecidos no item 5 deste Regulamento, bem
como as informações conclusivas (enquadramento em grupo, subgrupo,
classe ou calibre e categoria), que serão transcritos do seu respectivo
laudo de classificação.
9.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Categoria.
9.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.5.4. As percentagens de cada uma das classes ou calibre.
10. Armazenagem e Meios de Transporte
10.1. Os estabelecimentos destinados à armazenagem do
abacaxi e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e
condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação,
respeitada a legislação específica em vigor.
11. Fraude
11.1. Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de
qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, no
acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos
documentos de qualidade do produto.
11.2. Será também considerada fraude a comercialização do
abacaxi em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
12. Roteiro de classificação do abacaxi
12.1. Coletar a amostra de acordo com as Tabelas 4 e 5 deste Regulamento.
12.2. Obtenção da amostra de trabalho.
12.3. Das embalagens retiradas ao acaso, coletar
proporcionalmente 25 (vinte e cinco) abacaxis, também ao acaso, para
formar amostra de trabalho.
12.3.1. O cálculo dos percentuais de defeitos será efetuado
por meio da relação entre o número de infrutescências com defeito e o
número de infrutescências amostradas.
12.4. A amostra deverá ser devolvida ao interessado, inclusive a de trabalho, quando solicitada.
12.4.1. O classificador/inspetor não será obrigado a
recompor ou ressarcir as infrutescências porventura danificadas em
função da execução da classificação.
12.5. Em se tratando da comercialização do abacaxi no
varejo, quando embalado, independentemente do peso ou tamanho do
volume, a tomada de amostra no lote dar-se-á também de acordo com a
Tabela 4, e todos os volumes amostrados serão analisados. E, neste
caso, o cálculo dos percentuais de defeitos, porventura encontrados,
será efetuado por meio da relação entre o peso das infrutescências com
defeitos e o peso das infrutescências amostradas.
12.6. No caso do abacaxi a granel comercializado no varejo,
retirar 25 (vinte e cinco) infrutescências ao acaso para constituir a
amostra de trabalho. Quando o lote for inferior a 25 (vinte e cinco)
infrutescências, o próprio lote constituir-se-á na amostra. E, neste
caso, a determinação dos percentuais de defeitos será feita pela relação
entre o número de infrutescências com defeitos e o número de
infrutescências amostradas.
12.7. Quando a amostra for coletada e enviada pelo
interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos
de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a
identificação da mesma com o lote ou volume do qual se originou, sendo o
coletador o responsável legal pela sua representatividade.
12.8. Para determinação da classe, pesar, no mínimo, 10% (dez por cento) da amostra de trabalho.
12.9. Verificar o grau Brix, de, no mínimo, 10% (dez por cento) da amostra coletada.
12.10. Recompor a amostra e proceder à identificação dos defeitos.
12.11. Para enquadramento do abacaxi em suas respectivas
categorias, considerar os defeitos graves isoladamente, o seu total,
assim como o total de defeitos leves, com base nas tolerâncias máximas
estabelecidas na Tabela 3 deste Regulamento.
12.12. Enquadrar o produto na categoria.
12.13. Constar do Certificado de Classificação os motivos
que levaram o produto a se enquadrar como Fora de Categoria ou
Desclassificado;
12.14. Carimbar o laudo e Certificado de Classificação com o
nome do classificador e o número do registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datar e assinar.
12.15. O interessado terá direito a questionar
administrativamente o resultado apresentado da validação do serviço de
classificação, para o que terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas a partir da emissão do Certificado de Classificação.
Neste caso, procede-se a uma nova amostragem e análise, se o lote em
questão se mantiver inalterado nos aspectos qualitativos e
quantitativos.
13. Disposições gerais
13.1. Será de competência exclusiva do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos
porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.
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